Prioridade X Urgência

22/11/2024 16:19

Você sabia que é possível solicitar prioridade ou urgência na resposta da PF-UFSC a determinada consulta jurídica? Se não sabia, fique por dentro da diferença entre os 2 pedidos, quem pode solicitar e as regras a serem seguidas.

Quais as diferenças entre Prioridade e Urgência?
PRIORIDADE: o pedido de prioridade garantirá a preferência em relação às demais consultas encaminhadas pelo próprio consulente/órgão, não prejudicando a ordem no exame das consultas encaminhadas por outros órgãos da UFSC.
URGÊNCIA: o pedido de urgência garantirá a preferência em relação a todas as demais consultas, não importando a origem.
Quem poderá encaminhar o pedido?
PRIORIDADE: o pedido poderá ser encaminhado, a qualquer momento, pela autoridade gestora dos órgãos executivos e deliberativos centrais e setoriais (ou de ordem de).
Havendo mais de um pedido de prioridade, será atendido em primeiro lugar aquele com prazo mais exíguo, a menos que indicado de outra forma pelo consulente.
URGÊNCIA: o pedido deverá vir do Gabinete da Reitoria, a quem cabe deferir a pertinência nos casos de pedidos dos demais órgãos/setores da UFSC encaminhados a eles.
Havendo mais de um pedido de urgência, será atendido em primeiro lugar aquele com prazo mais exíguo, a menos que indicado de outra forma pelo Gabinete da Reitoria.
Como encaminhar o pedido?
Tanto o pedido de urgência quanto o de prioridade deverão ser encaminhados por meio do Portal de Atendimento Institucional (PAI).
O endereçamento ao setor responsável pelo exame da consulta deverá ser feito através da escolha entre os serviços de assessoramento:

  • licitações e contratos;
  • educação, cultura, ciência e tecnologia;
  • convênios e contratos fundacionais;
  • matéria administrativa;
  • representação em juízo e fora dele.
Sugira um prazo para manifestação. Eles serão atendidos pela PF-UFSC na medida das capacidades de prestação do serviço.
  • Independentemente de qualquer providência adicional, serão tratados como urgentes os processos cuja remessa tenha por objeto a dispensa de licitação a que se refere o art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021.
Fonte: Portaria Conjunta n. 1/2020/PF-UFSC/GR, de 24 de novembro de 2020. Capítulo II – Da consultoria jurídica. Seção III – Da prioridade e da urgência na manifestação jurídica